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Comunicar Ocorrência de Outra Substância |
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O titular de direitos minerários é obrigado, sob pena de sanções, a comunicar, prontamente, a ANM a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do título minerário. Essa etapa atende ao Parágrafo Único do Art. 29 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração |
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Funcionamento:
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Esse serviço insere documentos em um processo Empreendimento Minerário pré-existente. No Protocolo Digital aparecerá na opção 'Protocolar por Número de Processo'.
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Prioridade: |
Esse serviço não marca prioridade.
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Requerimento: |
Esse serviço não possui requerimento estruturado.
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Emolumento Integrado: |
Não
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Documentos para o Processo de Origem |
Documento | Descricao | Obrigatoriedade |
Comunicação
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Comunicação de ocorrência de nova substância
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Obrigatório
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Procuração
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Facultativo
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