Comunicar Ocorrência de Outra Substância
O titular de direitos minerários é obrigado, sob pena de sanções, a comunicar, prontamente, a ANM a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do título minerário. Essa etapa atende ao Parágrafo Único do Art. 29 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração
Funcionamento: Esse serviço insere documentos em um processo Empreendimento Minerário pré-existente. No Protocolo Digital aparecerá na opção 'Protocolar por Número de Processo'.
Prioridade: Esse serviço não marca prioridade.
Requerimento: Esse serviço não possui requerimento estruturado.
Emolumento Integrado: Não
Documentos para o Processo de Origem
DocumentoDescricaoObrigatoriedade
Comunicação   Comunicação de ocorrência de nova substância Obrigatório
Procuração    Facultativo